Áreas de influência OUC Faria Lima
As Áreas de Influência dos sistemas de transporte da Operação Urbana Consorciada Faria Lima são definidas no parágrafo 6º, artigo 13 da Lei nº 13.769/2004, conforme inclusão do artigo 11 da Lei nº 18.175/2024.
"Art. 11. Ficam incluídos os incisos VII, VIII, IX e §§ 5º, 6º e 7º ao art. 13 º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as seguintes redações:
'Art. 13. .....................................................................................
§ 6º Os empreendimentos propostos para os lotes localizados dentro do perímetro da Operação Urbana Consorciada Faria Lima serão considerados pertencentes às áreas de influência dos sistemas de transporte nas quadras compreendidas, total ou parcialmente, conforme regramento dado nos incisos I e II deste parágrafo, poderão atingir o coeficiente máximo igual a 4,0 (quatro), sem limite de gabarito, na seguinte conformidade:
I - As quadras inseridas nas áreas de influência dos eixos de transporte são aquelas localizadas:
a) nas áreas de influência correspondentes às estações de trem, metrô, monotrilho, VLT e VLP elevadas, que incluem quadras alcançadas em um raio de 400m (quatrocentos metros) das estações que compreendem as Estações de Metro Faria Lima e Pinheiros e Estações de Trem da CPTM Vila Olímpia, Cidade Jardim, Hebraica – Rebouças e Pinheiros;
b) nas áreas de influência correspondentes aos corredores de ônibus em nível que incluam as quadras alcançadas na faixa definida por linhas paralelas a 250m (duzentos e cinquenta metros) do eixo das vias que compreendem os corredores de ônibus da Avenida Cidade Jardim (trecho entre Passarela Miguel Reale e Avenida Brigadeiro Faria Lima), Rua Funchal e Chedid Jafet (Trecho entre Avenida dos Bandeirantes até Avenida Juscelino Kubitschek), Avenida Santo Amaro (Trecho entre a Rua Cabo Verde e Avenida Juscelino Kubitschek) e Avenida Eusébio Matoso (trecho entre Avenida Lineu de Paula Machado até Avenida Brigadeiro Faria Lima).
II - Estão excluídas das áreas de influência dos eixos de transporte os imóveis:
a) enquadrados como Zona Especial de Preservação Cultural (ZEPEC);
b) contidos em vilas, ou que possuam acesso para rua sem saída;
c) com acesso de veículos para rua, com largura menor ou igual a 10m (dez metros);
d) que contenham Áreas de Preservação Permanente de nascentes e olhos d’água;
e) que possuam remanescentes de Mata Atlântica conforme levantamento do Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA);
f) para os quais conste previsão de Parques conforme Quadro 7, Quadro 15 e Mapa 5 anexos à Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023;
g) para os quais conste previsão de área de reservatório de águas pluviais conforme Mapa 12, anexo à Lei nº 16.050, de 2014, alterada pela Lei nº 17.975, de 2023, e Quadro 6 anexo à Lei nº 16.402, de 2016, até a conclusão da obra de infraestrutura.'"
Complementarmente, o artigo 2º da Resolução SMC/CONPRESP Nº 7/2004, detalha e complementa o tombamento da área dos Jardins América / Europa, / Paulista / Paulistano, estabelecido no item 71 da Resolução SMC/CONPRESP nº 5/1991:
"Artigo 2º - A área de tombamento fica contida no polígono obtido a partir da intersecção dos eixos das vias abaixo relacionadas:
Rua Estados Unidos, Avenida Rebouças, Avenida Brigadeiro Faria Lima, Rua Gumercindo Saraiva, Avenida Cidade Jardim, Avenida Nove de Julho, Avenida São Gabriel, Avenida Antonio Joaquim de Moura Andrade, Avenida República do Líbano, Rua Manoel da Nóbrega, Rua Paulino Camasmie e Avenida Brigadeiro Luís Antonio.
Parágrafo Único - Fica excluída do polígono de tombamento a faixa de 50,00 (cinquenta) metros classificada como Corredor de Uso Especial Z8-CR3 na Avenida Brigadeiro Faria Lima, entre a Avenida Rebouças e a Rua Escócia."
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- 2025-09-12
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ambiente construído
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planejamento urbano
-
intervenções urbanísticas
-
- Access constraints
- semRestricoes
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- Classification
- Unclassified
- Spatial representation type
- Vector
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- 2000
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-
- Planning cadastre
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- 2025-09-15T09:48:53
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