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    Conjunto de intervenções coordenado pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores privados, tendo como objetivo alcançar metas de qualificação por meio do estabelecimento de regras urbanísticas e incentivos ao adensamento populacional e construtivo específicos para uma determinada área da cidade, mais flexíveis do que os previstos pela legislação de uso e ocupação do solo, mediante o pagamento de contrapartida financeira. Cada OU deve ser aprovada por lei municipal específica , tendo seu perímetro previamente definido. A Lei nº 16.050/2014 (PDE), com alterações dadas pela Lei nº 17.975/2022 determina que as novas OU propostas devem estar inseridas nas Macroáreas de Estruturação Metropolitana, bem como devem ser designadas de Operação Urbana Consorciada - OUC.

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    Espacialização, na forma de pontos, dos processos de aprovação de edificação nova ou reforma que utilizam o instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. A Outorga Onerosa permite que a Prefeitura outorgue onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 e seguintes do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Plano Diretor Estratégico (Lei 16.050/2014 e suas atualizações). O universo abrange processos anteriores a 2014 (ano da aprovação do PDE), considerando que a Outorga Onerosa já vinha sendo aplicada desde 2002, com a edição da lei 13.430/2012 (PDE revogado), ainda que as regras de sua aplicação fossem distintas da atual (coeficiente básico igual a 1 para toda as zonas e o fim do estoque de potencial construtivo por distritos, anteriormente existente).

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    Espacialização das vias classificadas pelo PDE (Lei nº 16.050/14) como estruturais, subdivididas em tres tipologia (N1, N2 e N3) e listadas no Quadro 9 da referida lei. Esta classificação condiciona a permissão das distintas tipologias de uso de solo na cidade e difere da classificação viária adotada pela CET. A classificação da CET atende ao Artigo 60 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e respalda as ações da CET na elaboração de critérios de implantação de sinalização) .