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  • Croquis das Quadras Fiscais Acervo dos croquis das quadras fiscais, disponíveis apenas na intranet e para download. A informação atualizada é obtida na camada "Quadras" que disponibiliza automaticamente as quadras conformadas pela Secretaria da Fazenda. As quadras do Mapa Digital da Secretaria da Fazenda (MDSF), codificadas com finalidade cadastral fiscal, compreendem quadras fiscais, municipais, rurais e divergentes. A quadra fiscal é uma representação oficial da Prefeitura para delimitar: • a quadra e seu número • as ruas que a delimitam (identificadas por nome e número de código de logradouro, o CODLOG) • todos os lotes que a compõem, identificadas pelo seu número* e número predial *ou nº CD, quando condomínio • setor ao qual pertence a quadra, identificado por um número Na quadra aparecem ainda ruas sem saída ou vilas, caso existam.

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    Espacialização dos perímetros das quadras ao longo dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana Planejados, onde após a edição de decretos específicos, passam a vigorar os parâmetros e índices urbanísticos previstos conforme o Art. 83 da Lei 16.050/14. Os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, definidos a partir da rede estrutural de transporte coletivo (linhas e estações de Metrô e trem e estações e corredores de ônibus), determinam áreas de influência potencialmente aptas ao adensamento construtivo e populacional e ao uso misto entre usos residenciais e não residenciais.

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    Representa o perímetro de restrições para as edificações no entorno do Mirante de Santana, conforme definições da Lei nº 7.662, de 18 de outubro de 1971.

  • Espacialização de eixos de logradouros identificados pela Lei nº 13.885/04 em todas as subprefeituras como sendo áreas destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, ao longo de corredores viários, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais. Abrange os lotes com frente a estas vias, em faixas de largura variando de 40 a 50 m, medidos a partir do alinhamento da via, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER. Foram definidas pela Lei nº13.885/04, revogada pela Lei 16.402/16.

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    Modelo digital do Terreno gerado a partir do processamento da nuvem de pontos resultante do perfilamento de toda a área do município, utilizando o LiDAR (Light Detection and Ranging) realizado em 2017, com densidade de pontos variando de 5 pontos/m² e 30 pontos/m². O MDT representa apenas a altimetria do solo, enquanto o Modelo Digital de Superfície - MDS contem a altimetria de todos os objetos sobre o solo. Ambos os produtos foram obtidos com resolução espacial de 0,50 m e estão em conformidade com o Padrão de Exatidão Cartográfica – PEC PCD (Padrão de Exatidão Cartográfica para Produtos Cartográficos Digitais) Classe “A”.

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    Modelo Digital de Superfície - MDS: É um modelo gerado a partir da interpolação de pontos da nuvem de pontos resultante do perfilamento de toda a área do município, em 2017, utilizando o LiDAR (Light Detection and Ranging), com densidade de pontos variando de 5 pontos/m² e 30 pontos/m². O MDS contém informações tridimensionais da superfície do solo e de todos seus objetos presentes (edificações, árvores, etc), devidamente georreferenciado. O MDS foi obtido com resolução espacial de 0,50 m e está em conformidade com o Padrão de Exatidão Cartográfica – PEC PCD (Padrão de Exatidão Cartográfica para Produtos Cartográficos Digitais) Classe “A”.

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    Espacialização dos perímetros de áreas sujeitas a recalques e problemas geotécnicos, definidos no Anexo I, do artigo 13 do Decreto nº 57.521/2016, complementado pela Resolução CEUSO 146/2022, de 28 de janeiro de 2022, que inclui o perímetro denominado ARIZONA. Os perímetros devem atender as disposições do artigo 72 da Lei n 16.402/2016, regulamentado pelo artigo 13 do Decreto n 57.521/2016, que estabelece condições para a execução de obras subterrâneas nos terrenos sujeitos a recalques e problemas geotécnicos nas áreas definidas no seu Anexo I.

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    Imóveis e territórios enquadrados como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC e indicados para tombamento. As ZEPECs foram definidas pela Lei 16.050/2014, e demarcadas pela Lei 16.420/2016 (Lei de Zoneamento) em seu Mapa 2. As ZEPECs são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído.

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    Articulação das ortofotos do Município de São Paulo, com nomenclatura aderente ao Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, referência cartográfica criada pela então Empresa de Planejamento Metropolitano - EMPLASA. O SCM corresponde a malha de ortofotos ou mapas de formato uniforme e na mesma escala, com índice de referência cobrindo uma região, e nesse caso específico o Município de São Paulo. A finalidade do índice é facilitar a consulta das ortofotos adquiridas por meio do recobrimento ortofotogramétrico (vôo) do Município de São Paulo, realizado entre os meses de junho a agosto de 2020 pela Empresa FOTOTERRA e adquiridas pela PMSP, sendo: a) nas áreas de urbanização consolidada são disponibilizadas true fotos com resolução espacial de 0,10 m (equivalente a escala 1:1.000); b) nas áreas urbanizadas periféricas, ortofotos também com resolução espacial de 0,10 m (escala 1:1.000); e c) nas áreas rurais, ortofotos com resolução de 0,20 m (equivalente a escala : 1.5.000).

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    Espacialização dos perímetros das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto - ZEUP e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto - ZEMP, nas quais a partir da edição de decretos específicos, passam a vigorar novos parâmetros e índices urbanísticos conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 16.050/2014 (PDE) e nos § 1º e 2º dos Arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402/16 (LPUOS - Lei de Zoneamento).