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    Modalidades habitacionais do Habitasampa com filtragem de quais serão atendidas por esta legislação, descritas pelo Mapa 4 da Lei 18.178/2024, que modifica os quadros e mapas da Lei do PIU Arco Jurubatuba (Lei 17.965/2023), na intenção de criar um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Jurubatuba. Divididas em: Favelas, Loteamentos Irregulares e Núcleos Habitacionais.

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    Perímetros criados e aprovados pelo Mapa 2 da Lei 18.079/2024, que aprova o projeto de intervenção urbana para o perímetro do Arco Tamanduateí e institui a Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí.

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    Camada de Quadra Fiscal do Geosampa demarcada como Compartimento de Várzea, pertencente a porção da planície aluvial dos rios Pinheiros, Jurubatuba e Guarapiranga, contida no território do Arco Jurubatuba, com baixa capacidade de infiltração de águas pluviais, referenciados no Mapa 3 da Lei 18.178/2024, que modifica os quadros e mapas da Lei do PIU Arco Jurubatuba (Lei 17.965/2023), na intenção de criar um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Jurubatuba.

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    Sistema de áreas verdes (novas ou requalificação de existentes) e equipamentos públicos propostos pelo Mapa 7 e Quadro 1A da Lei 18.079/2024, que aprova o projeto de intervenção urbana para o perímetro do Arco Tamanduateí e institui a Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí. Contém: Áreas verdes novas (propostas), Áreas verdes existentes (à requalificar), Equipamentos propostos e Gleba Petrobrás.

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    Espacialização de perímetros oriundos de deliberações aprovadas na Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, órgão colegiado criado pelo Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 13.430/2002), para tratar de casos omissos e dirimir dúvidas da aplicação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS (Lei de Zoneamento). As informações disponíveis correspondem a deliberações aprovadas após a promulgação da Lei Municipal nº 18.177/2024, com exceção de deliberações anteriores relativas aos valores de codlogs para fins de cálculo da Outorga Onerosa.

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    Subdivisões dos perímetros da Operações Urbanas com regramentos urbanísticos específicos. As Operações Urbanas são um conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma determinada área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Cada Operação Urbana (OU) deve ser aprovada por lei municipal específica, tendo seu perímetro previamente definido. Na presente camada são apresentados os setores ou subsetores das seguintes Operações Urbanas: - Operação Urbana Centro – Lei nº 12.349/1997 e alterações (Revogada) - Operação Urbana Consorciada Faria Lima – Lei nº 13.769/2004 e alterações - Operação Urbana Consorciada Água Espraiada – Lei nº 13.260/2001 e alterações - Operação Urbana Consorciada Água Branca – Lei nº 15.893/2013 e alterações

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    Sistema de Mobilidade, contendo os melhoramentos viários e outras intervenções de mobilidade urbana propostas, criadas e aprovadas pelo Mapa 7 e Quadro 1A da Lei 18.079/2024, que aprova o projeto de intervenção urbana para o perímetro do Arco Tamanduateí e institui a Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí.

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    Representa o perímetro de restrições para as edificações no entorno do Mirante de Santana que constam nas definições da Lei nº 7.662, de 18 de outubro de 1971. O perímetro é definido pelo Art. 1º da lei: Art. 1º No perímetro delimitado pelas Ruas Dr. Zuquim, Conselheiro Saraiva, Machado Pedrosa, Avenida Leôncio de Magalhães, Ruas Pedro Madureira e Álvaro de Abreu, somente serão permitidas construções, reconstruções ou reformas que, em qualquer de seus pontos, não ultrapassem a cota do piso do 2º (segundo) pavimento do atual Mirante de Santana. Foi aplicado área colchão (buffer) para que os lotes lindeiros ao perímetro pudessem ser identificados. A altura da edificação do mirante foi obtida a partir dos dados MDS - Modelo Digital de Superfície (nuvem de pontos), ano 2017. A altitude ortométrica é a altura de um ponto em relação ao nível médio do mar, medida ao longo da linha da vertical (linha de prumo) do terreno do entorno do mirante.

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    Eixos indicativos dos alinhamentos viários aprovados ‐ Lei nº 17.968/2023 ‐ Anexo 2 (AIU Vila Leopoldina).

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    Melhoramentos Viários desenhados por SIURB aprovados pelo Mapa 6 e Quadro 1B da Lei 18.178/2024, que modifica os quadros e mapas da Lei do PIU Arco Jurubatuba (Lei 17.965/2023), na intenção de criar um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da empresa SP-Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Jurubatuba.