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    Obras de drenagem previstas de acordo com o Quadro 6 da Lei 18.801/202.

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    Espacialização dos perímetros das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto - ZEUP e das Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto - ZEMP, nas quais a partir da edição de decretos específicos, passam a vigorar novos parâmetros e índices urbanísticos conforme o disposto no artigo 83 da Lei nº 16.050/2014 (PDE) e nos § 1º e 2º dos Arts. 7º e 8º da Lei nº 16.402/16 (LPUOS - Lei de Zoneamento).

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    Espacialização de perímetros oriundos de deliberações aprovadas na Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, órgão colegiado criado pelo Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 13.430/2002), para tratar de casos omissos e dirimir dúvidas da aplicação da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS (Lei de Zoneamento).

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    Imóveis e territórios enquadrados como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC e indicados para tombamento. As ZEPECs foram definidas pela Lei 16.050/2014, e demarcadas pela Lei 16.420/2016 (Lei de Zoneamento) em seu Mapa 2. As ZEPECs são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, doravante definidos como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos, áreas indígenas, espaços públicos; templos religiosos, elementos paisagísticos; conjuntos urbanos, espaços e estruturas que dão suporte ao patrimônio imaterial e/ou a usos de valor socialmente atribuído.

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    Espacialização dos perímetros de zoneamento do Mapa 1 da Lei nº 16.402 de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS). ESTE MAPA NÃO CONTEMPLA AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 18.081/2024 E 18.177/2024 QUE PROMOVERAM A REVISÃO DO ZONEAMENTO.

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    Espacialização dos perímetros das zonas de parcelamento, uso e ocupação do solo, definidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 (que institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo), revogada pela Lei nº 16.402/2016. A precisão da representação é dada pelo texto da lei que descreve os perímetros e não pelo mapa, nos termos do artigo 255, da Lei nº 13.885/2004.

  • Espacialização de eixos de logradouros identificados pela Lei nº 13.885/04 em todas as subprefeituras como sendo áreas destinadas à localização de atividades típicas de áreas centrais ou de subcentros regionais, ao longo de corredores viários, caracterizadas pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais. Abrange os lotes com frente a estas vias, em faixas de largura variando de 40 a 50 m, medidos a partir do alinhamento da via, exceto em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER. Foram definidas pela Lei nº13.885/04, revogada pela Lei 16.402/16.

  • As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social - HIS e Habitações de Mercado Popular - HMP a serem dotadas de equipamentos sociais, infraestruturas, áreas verdes e comércios e serviços locais, situadas na zona urbana. Revogado pela Lei nº16.402/2016.